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quarta-feira, 15 de junho de 2016

Justiça embarga atividades do loteamento Residencial Morada do Rio Itapecuru


  Uma decisão da 1ª Vara de Coroatá determinou o embargo das atividades relativas ao Loteamento Residencial Morada do Rio Itapecuru, até efetiva aprovação do empreendimento na forma da Lei nº 6.766/79 e, em conformidade com a Lei Municipal nº 357/2010, proibindo qualquer parcelamento ou mesmo edificação no local, bem como a proibição dos loteadores (empresa e pessoas físicas dos sócios), enquanto não houver a elaboração do Projeto de Arruamento e Projeto de Loteamento, na conformidade com as leis citadas e sua aprovação pelo Município e, ainda, o necessário registro junto ao cartório de imóveis desta cidade. Os réus nessa ação são o Município de Coroatá e a empresa Morada do Rio Itapecuru Empreendimentos Imobiliários, representada por seus diretores.

  Destaca a liminar que a empresa está proibida de realizar vendas e promessas de vendas, reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade, até análise definitiva do mérito da presente demanda, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a ser revestido em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei 7.347/95).

  Clandestinidade - Alega o Ministério Público, autor da ação, que a Empresa Residencial Morada do Itapecuru Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, administrada por Roberto Vinícius Felizardo Damas de Oliveira e Liliane Ferreira da Silva Franco, anunciou a implementação do Loteamento Residencial Morada do Rio Itapecuru, situada na Avenida Mangue Alto, em Coroatá, sem observar, entretanto, os comandos legais, inclusive licenciamento ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) e registro em cartório, estando o mesmo na clandestinidade, bem como a estruturação mínima do local, como disponibilização de água encanada, rede de esgoto, energia elétrica e outros.

  Ressalta o pedido do MP que o referido loteamento foi aprovado pelo Município de Coroatá, disciplinado na Portaria nº001/2015 da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, sem estipular as diretrizes a serem obedecidas pelo loteador.

Fonte: CGJ-MA

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