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terça-feira, 6 de junho de 2017

Estado do MA indenizará mulher presa ilegalmente em Imperatriz



Ela foi solta após comprovar que se tratava de caso de homonímia (duas pessoas com o mesmo nome).

Estado do MA indenizará mulher presa ilegalmente em Imperatriz

  SÃO LUÍS - O Estado do Maranhão terá que indenizar em R$ 40 mil uma mulher presa injustamente por possuir nome igual a de uma outra mulher acusada de integrar associação criminosa especializada em aplicar o golpe “boa noite cinderela”, na cidade de Imperatriz. A decisão é dos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que – por unanimidade – seguiram o voto do relator do processo, desembargador Lourival Serejo.

  Consta nos autos que a mulher foi recolhida à Central de Custódia de Presos de Justiça da Comarca de Imperatriz, onde ficou presa durante 23 dias, passando por situações constrangedoras que geraram prejuízos psicológicos e graves transtornos morais à vítima, cuja prisão ganhou grande repercussão nos meios de comunicação. Ela foi solta após esclarecer a situação e comprovar que se tratava de caso de homonímia (duas pessoas com o mesmo nome).

  A decisão do órgão colegiado reformou sentença de primeira instância nas apelações cíveis interpostas pela vítima e pelo Estado de São Paulo, unidade da federação onde foi ajuizada a ação causadora do dano sofrido pela vítima. A condenação estipulada pelo juiz de base foi fixada em R$ 50 mil, sendo este valor reduzido para R$ 40 mil pela 3ª Câmara Cível do TJ-MA, visando atender os parâmetros da razoabilidade.

  Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, ressaltou que os elementos dos autos processuais apontam que, ao dar cumprimento à ordem de prisão, os agentes do sistema de segurança do Estado do Maranhão não cercaram-se dos cuidados e cautelas necessárias quanto à identificação da mulher, não ouvindo as afirmações da vítima de que se tratava de outra pessoa, deflagrando uma prisão indevida e precipitada, sem garantir o direito à defesa e à presunção de inocência.

  Serejo afirmou que o dano moral sofrido pela parte está deflagrado pela sua prisão indevida e precipitada, sem mesmo ter sido garantido o direito à defesa e à presunção de inocência. Para o desembargador, ante a gravidade do fato e da exposição da mídia, está configurado o dever de indenizar do Estado.

  Acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Jamil Gedeon e Cleonice Freire. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos e, quanto ao mérito, deixou de se manifestar ante a falta de interesse público a requerer a intervenção do órgão ministerial.

Fonte: iMirante.com



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