Na denúncia,
o MP afirma que Sebastião Madeira permitiu que o procedimento licitatório se
realizasse mesmo recebendo informações das ilegalidades ocorrentes no
procedimento licitatório. Ele validou a licitação e, posteriormente, determinou
a continuidade, embora havendo manifestação contrária do MP.
Na defesa, o
prefeito apontou a falta de justa causa para o oferecimento da denúncia
apresentada pelo MP, alegando inexistência da prática de crime de qualquer
natureza.
Para o
relator do processo, o desembargador Raimundo Melo, na denúncia é suficiente a
comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por
criminosos, só podendo ser rejeitada a inicial acusatória quando o fato narrado
não constituir crime, já estiver extinta a punibilidade ou for manifesta a
ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da
ação penal.
Segundo o
magistrado, os fatos narrados na denúncia apontam fortes indícios de autoria e
materialidade na prática do crime previsto na Lei 8.666/93, que instituiu
normas de licitações e contratos da administração pública.
“A peça
acusatória descreve fato em tese subsumida em norma penal incriminadora, com base
em prova documental e testemunhal colhida no decorrer das investigações
preliminares”, destacou o relator.
O
desembargador explicou, ainda, que a falta de justa causa restringe-se a
situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa
de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em
situações similares.Fonte
:http://larissadetonatudo.blogspot.com.br/2016/03/bomba-madeira-pode-ser-cacado-qualquer.html
Fonte:
Asmoimp
Nenhum comentário:
Postar um comentário