O ex-prefeito foi acusado de ato de improbidade, pelo Ministério Público estadual. - Foto: Reprodução
As duas ações civis públicas foram propostas pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA), atribuindo ao ex-prefeito a conduta de contratação irregular de servidores sem prévio concurso público, durante exercícios anteriores, configurando ato de improbidade administrativa.
Em dois recursos contra condenações semelhantes, o ex-gestor pediu a redução da pena imposta e pontuou que as contratações teriam o fim de atender excepcional interesse público, cobrindo falta de professores. Afirmou que não houve demonstração de dolo, lesividade, malversação de recursos ou má-fé do administrador, entre outros argumentos.
O relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, frisou os casos de contratação irregular tratados nos processos, conduta que se enquadra em dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, atentando contra princípios da Administração Pública, independentemente de ter causado dano ao erário.
Para o magistrado, o ex-gestor não cumpriu com o dever de realizar concurso público para contratação de pessoa, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e representa a efetivação do direito à igualdade e dos princípios que regem a Administração Pública, como impessoalidade e moralidade.
“Embora a lei não exija prejuízo ao erário para configuração de ato de improbidade, é indispensável a presença de conduta dolosa do agente público, que no presente caso caracteriza-se pela vontade livre e consciente de agir em desacordo com a lei”, justificou.
O relator ressaltou, ainda, que a contratação temporária é válida quando existe excepcional interesse público, com demonstração da real urgência, não se aplicando a exceção às atividades típicas da administração, de atuação rotineira e contínua.
Marcelo Carvalho observou que a Lei de Improbidade objetiva proteger não apenas o patrimônio material da Administração, mas, também, os valores morais, aos quais todo o cidadão tem o direito de ver preservados pelo agente público. “É o que ocorre neste caso, em que optou o apelante por um meio absolutamente inconstitucional, ilegal, imoral, parcial e desleal, para a contratação de "funcionários públicos", avaliou.
Fonte: iMirante.com
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